Antes de andarmos com nossos cães soltos é importante estarmos ciente da Lei Municipal relacionado ao tema.
LEI Nº 5.503/99
Código de Polícia Administrativa do
Município do Salvador
TITULO III
DAS ZOONOSES E DA SAÚDE ANIMAL
CAPITULO II
DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO
Art. 186- É proibido a permanência de animais de estimação soltos
nas vias e logradouros públicos ou privados, de uso coletivos ou locais
de livre acesso ou publico, excetuado-se nas condições previstas nesta
Lei.
Art. 187 - É proibido o trânsito de cães nas praias, parques e
praças. :-(
Art. 188 - A ninguém é permitido criar ou manter animais:
VI- Sem coleira ou sem corrente, mordaça ou focinheira no caso de
animais mordedores bravios, ou outra contenção adequada, quando
transitarem por vias ou logradouros públicos ou áreas de circulação de
imóveis ou estabelecimentos;
VII- Conduzidos por seu proprietário ou responsável com idade e/ou
condição física insuficiente para controlar seus movimentos, exceto no caso
de cães-guia, com adestramento devidamente comprovado;
Veja a lei na íntegra: http://www.saude.salvador.ba.gov.br/arquivos/cosam/visa/portalvisa/leis/lei%205503.pdf

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